Registro de Marca no Brasil e no Paraguai: Entenda as Principais Diferenças do Procedimento

Introdução

O registro de marca tem caráter territorial. Isso significa que a proteção conferida por um país vale, em regra, apenas dentro de suas fronteiras. Uma marca registrada no Brasil não gera, de forma automática, proteção no Paraguai, e o inverso também é verdadeiro.

Por essa razão, quem atua ou pretende atuar em ambos os mercados precisa de uma estratégia específica para cada território.

Brasil e Paraguai compartilham princípios comuns, como, por exemplo, o fato de ambos serem membros da Convenção da União de Paris (CUP). Ainda assim, os procedimentos administrativos de registro apresentam diferenças relevantes, que este artigo compara de maneira prática.

Vale destacar um instrumento prático dessa convenção: quem deposita o pedido em um dos países tem 6 meses para reivindicar a prioridade no outro, preservando como data de referência a do primeiro depósito (art. 4º da CUP; art. 127 da LPI).

O prazo é curto e obriga, portanto, a definir a estratégia de proteção nos dois territórios desde o início.  

Órgãos responsáveis pelo registro

No Brasil, a autoridade competente é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), entidade federal responsável por examinar, conceder e administrar os registros de marca, além de publicar seus atos na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O procedimento é regido pela Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI) e pelo Manual de Marcas do INPI.

No Paraguai, a autoridade é a Dirección Nacional de Propiedad Intelectual (DINAPI), criada pela Lei nº 4.798/2012 (Lei da DINAPI), que reorganizou a administração da propriedade intelectual e alterou disposições da Lei nº 1.294/1998 (Lei de Marcas do Paraguai).

Dentro da DINAPI, a Dirección de Marcas decide os assuntos não litigiosos, a Dirección de Asuntos Litigiosos julga as oposições e a Dirección General de Propiedad Industrial supervisiona o processo e formaliza a concessão.

Etapas do registro de marca no Brasil

A primeira providência é a busca de disponibilidade na base do INPI, verificando marcas iguais ou semelhantes na mesma classe e em classes afins. É nessa etapa que se evita a maior parte dos indeferimentos. No Brasil, quem trabalha com registro de marca costuma utilizar softwares pagos para essa análise. Assim, essa busca costuma ser cobrada pelos escritórios brasileiros.

No Brasil, a marca pode ser nominativa, mista, figurativa, tridimensional ou de posição. Vale lembrar que o Brasil protege apenas sinais visualmente perceptíveis (art. 122 da LPI).

A classificação vem em seguida. Adota-se a Classificação Internacional de Nice para produtos e serviços e a Classificação de Viena para os elementos figurativos.

O procedimento brasileiro é integralmente eletrônico. O depósito é feito pelo sistema e-Marcas, disponível no site do INPI, pelo próprio titular ou por procurador, que não precisa ser advogado. A guia (GRU) é emitida pelo próprio sistema e deve ser paga antes do depósito do pedido. Todas as taxas devidas ao INPI estão previstas em tabela disponível no website do INPI.

No caso de depósito da marca por procurador, é necessário juntar o documento de procuração. Sendo o titular estrangeiro, este deve necessariamente ter procurador constituído no Brasil para representá-lo.

A legitimidade do requerente merece atenção, porque é verificada já no exame formal: nos termos do art. 128 da LPI, somente quem exerce efetiva e licitamente a atividade pode requerer o registro na classe correspondente. O INPI tem se mostrado cada dia mais rígido em relação à legitimidade, especialmente para classes como de medicamentos e afins.

Pessoas físicas podem comprovar que exercem a atividade por qualquer documento, com diploma, certificados de conclusão de cursos. Empresas geralmente comprovam o exercício da atividade por meio dos seus documentos constitutivos.

No Brasil, o direito sobre a marca nasce do registro, mas quem já usava de boa-fé, no País, marca idêntica ou semelhante para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim há pelo menos 6 meses antes do depósito ou da prioridade, tem direito de precedência ao registro (art. 129, § 1º, da LPI).

É possível comprovar o início do uso da marca por meio de notas fiscais, material publicitário, contratos, divulgação em redes sociais etc.

Publicado o pedido na Revista da Propriedade Industrial (RPI) — divulgada no site do INPI todas as terças-feiras —, abre-se prazo de 60 dias para oposição de terceiros (art. 158 da LPI). Não é cobrado nenhum valor para a publicação do pedido na revista.

A oposição é apresentada por petição fundamentada no próprio e-Marcas, sujeita a taxa. O requerente é notificado na RPI e tem 60 dias para se manifestar (art. 158, § 1º, da LPI).

Na prática, é o acompanhamento semanal da RPI que assegura o cumprimento desses prazos.

No exame de mérito, o INPI analisa disponibilidade, distintividade e ausência de impedimentos legais, além das oposições apresentadas.

Podem ser formuladas exigências, que devem ser cumpridas em 60 dias (art. 159 da LPI).

Não havendo oposição fundada em processo de outra classe, a análise se limita à classe do pedido.

A decisão é publicada na RPI. Contra o indeferimento cabe recurso em 60 dias (art. 212 da LPI) e, mantida a decisão, resta ao titular ingressar com uma ação judicial.

Na concessão houve mudança recente relevante. Para os pedidos cuja concessão foi publicada a partir de 24/06/2025, não é mais necessário pagar a antiga taxa de concessão, cujo custo já está contemplado na taxa paga no depósito.

O registro vigora por 10 anos contados da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. A prorrogação deve ser requerida no último ano de vigência ou, mediante taxa adicional, nos 6 meses seguintes ao seu término (art. 133 da LPI).

A disciplina de prazo é rígida: pagamentos feitos antes do início ou depois do encerramento do prazo não são reconhecidos como válidos pelo INPI.

Depois da concessão, a vulnerabilidade do registro se concentra em três frentes, que orientam qualquer estratégia de portfólio.

a) Caducidade por falta de uso. Decorridos 5 anos da concessão, qualquer pessoa com legítimo interesse pode requerê-la se o uso não tiver sido iniciado no Brasil ou tiver sido interrompido por mais de 5 anos consecutivos. O titular é notificado na RPI para comprovar o uso ou justificar o desuso em 60 dias (art. 143 da LPI) — razão pela qual as provas de uso devem ser organizadas desde o início da exploração da marca. Caso o titular perca esse prazo, a marca é extinta pela falta de comprovação de uso. 

b) Nulidade administrativa (PAN), que pode ser instaurada de ofício pelo INPI ou por terceiro com legítimo interesse em até 180 dias contados da concessão. O titular se manifesta em 60 dias e a decisão final é do Presidente do INPI (arts. 168 a 172 da LPI).

c) Ação judicial de nulidade, proposta perante a Justiça Federal, com intervenção obrigatória do INPI quando não for autor, e que prescreve em 5 anos contados da concessão (arts. 173 a 175 da LPI).

Registros obtidos de má-fé, à luz da Convenção da União de Paris e do Acordo sobre os ADPIC (TRIPS), podem ser anulados a qualquer momento.

Há ainda a possibilidade de acelerar o exame. O INPI mantém o trâmite prioritário de marcas, que consiste em filas separadas de exame para pedidos e petições cujos requerentes se enquadrem em hipóteses previstas em lei específica — idosos, pessoas com deficiência, pessoas com doença grave e pessoas jurídicas enquadradas no Inova Simples, casos em que o requerimento é gratuito — ou em hipóteses definidas pelo próprio INPI a partir de objetivos estratégicos e políticas públicas, estas sujeitas a taxa e a limite de cotas por requerente e por modalidade.

O requerimento é feito por petição eletrônica no sistema do INPI, acompanhada da documentação comprobatória do enquadramento.

Vale registrar que a prioridade altera apenas a ordem de exame: os critérios de registrabilidade permanecem os mesmos, e o deferimento do trâmite prioritário não antecipa nem condiciona a decisão sobre o registro.

Etapas do registro de marca no Paraguai

No Paraguai, o procedimento é regido pela Lei de Marcas, pelo Decreto nº 22.365/1998 e pelas alterações introduzidas pela Lei da DINAPI.

Como no Brasil, o trabalho começa pela busca de disponibilidade, na base da DINAPI (https://joaju.dinapi.gov.py/), para avaliar a existência de marcas iguais ou semelhantes.

Toda atuação perante a DINAPI exige a intervenção de um Agente da Propriedade Industrial, que deve ser advogado inscrito na Corte Suprema de Justiça e ter domicílio processual em Capital-Assunção, atuando como procurador (art. 117 da Lei de Marcas). Não há, portanto, depósito direto pelo titular.

A pessoa física domiciliada no país pode atuar sob patrocínio do agente, com cópia autenticada da cédula de identidade. A pessoa jurídica e o requerente estrangeiro atuam mediante procuração, que precisa ser inscrita perante a DINAPI, com pagamento de taxa específica.

Quando outorgada no exterior, não se exige que a procuração tenha legalização consular nem o apostilamento, bastando a certificação de firma por notário do país de origem. Os documentos em idioma diverso do espanhol têm de ser traduzidos por tradutor público matriculado na Corte Suprema de Justiça.

O pedido é preenchido e assinado no sistema informático da DINAPI quando há procuração. Se apresentado com passaporte ou cédula de estrangeiro, esse documento deve ser autenticado por cartório e o próprio titular assina o formulário de registro.

As taxas da DINAPI não são fixadas em guaranis, mas em jornales (salário-mínimo diário), nos termos do art. 118 da Lei de Marcas, com a redação da Lei da DINAPI. Cada jornal corresponde ao salário-mínimo legal dividido por 26 dias úteis. A tabela oficial indica, portanto, quantos jornales custa cada ato — e o valor em guaranis se obtém multiplicando essa quantidade pelo jornal vigente na data do pagamento. Como o salário-mínimo é reajustado por decreto (na prática, todos os anos, com vigência a partir de 1º de julho), todas as taxas sobem automaticamente na mesma proporção.

Duas regras de procedimento merecem destaque. Todos os prazos previstos na Lei de Marcas são perentórios e improrrogáveis, e as notificações devem ser feitas por cédula (art. 131). Na prática, isso significa que não há dilação de prazo e que o controle das notificações no domicílio processual do agente, em Assunção, é parte essencial da gestão do pedido.

Aprovado o exame formal — no qual a DINAPI verifica se o pedido reúne as formalidades legais —, é emitida a ordem de publicação.

O pedido é publicado por 3 dias na gazeta da DINAPI (REDPI) e/ou em jornal de circulação admitido, com taxa de publicação própria. É despesa que deve constar do orçamento apresentado ao cliente desde o início.

A partir do primeiro dia útil seguinte à última publicação começa o prazo de 60 dias úteis para oposição (art. 46 da Lei de Marcas).

Havendo oposição, o cenário muda por completo. O pedido deixa de ser um processo administrativo simples e passa a tramitar perante a Dirección de Asuntos Litigiosos, que funciona como um verdadeiro juízo administrativo, com fases próprias:

a) Primeiro, dá-se vista da oposição ao requerente, que tem 18 dias úteis para contestar;

b) Depois, se houver fatos controvertidos a demonstrar, abre-se prazo de prova de 40 dias úteis para que cada lado produza a sua (art. 47 da Lei de Marcas);

c) Por fim, a própria Dirección de Asuntos Litigiosos decide a oposição.

Para quem está acostumado ao Brasil, a comparação ajuda: aqui, a oposição é um incidente — o requerente se manifesta e o INPI decide junto com o exame de mérito. No Paraguai, ela abre um litígio com contraditório e instrução probatória, mais próximo de um processo judicial.

A consequência prática é direta: as provas de uso, de anterioridade e de notoriedade da marca precisam estar organizadas antes do depósito, e não depois de a oposição chegar — os 18 dias úteis da contestação são improrrogáveis.

Não havendo oposição, o pedido segue diretamente ao exame de mérito. O exame de mérito é realizado após o vencimento do prazo de oposição e verifica se a marca incorre em proibições legais ou encontra anterioridades. Estando tudo em ordem, o examinador emite parecer de mérito.

Sendo o parecer favorável, a Dirección de Marcas encaminha o expediente à Dirección General de Propiedad Industrial, que concede o registro e determina a emissão do título.

Em caso de parecer desfavorável, o expediente também sobe à Dirección de Marcas, mas acompanhado de informe que aponta a proibição legal ou a anterioridade encontrada.

A partir daí há dois caminhos: a autoridade pode dar vista ao requerente, para que se manifeste sobre a objeção antes de decidir, ou denegar diretamente o registro por resolução fundada (art. 17 do Decreto nº 22.365/1998).

A denegação é sempre motivada (art. 13 da Lei de Marcas), e é da sua notificação que passam a correr os prazos de recurso. A Lei de Marcas prevê dois, em ordem obrigatória (art. 124):

a) Reconsideração, dirigida à própria autoridade que decidiu — o Jefe de Sección —, por escrito fundamentado, no prazo de 5 dias úteis contados da notificação (art. 125);

b) Apelação, dirigida à autoridade hierarquicamente superior, que hoje, na estrutura da DINAPI, é a Dirección General de Propiedad Industrial. O recurso é apresentado perante o próprio Jefe de Sección, que eleva os autos, também em 5 dias úteis da notificação (art. 127).

A apelação se desdobra em dois momentos, e vale separá-los. O recurso em si é interposto perante o próprio Jefe de Sección em 5 dias úteis contados da notificação (art. 127); as razões são apresentadas depois, diretamente ao Diretor, no prazo de 18 dias úteis contados da notificação, dando-se traslado à outra parte por igual prazo para contestar (art. 128).

Dois pontos merecem atenção. O primeiro é a ordem: cada recurso é facultativo, mas não se pode antepor a apelação à reconsideração (art. 124). Como a lei apenas veda a inversão, e não a cumulação, a prática paraguaia admite interpor a reconsideração com apelação em subsídio — isto é, no mesmo ato, deixando a apelação condicionada ao insucesso da reconsideração.

É a cautela recomendável: preserva o segundo grau sem consumir novo prazo caso a primeira autoridade mantenha a denegação.

O segundo é o silêncio. Se a reconsideração não for decidida em 15 dias úteis, entende-se rejeitada por resolução ficta e já se pode apelar ao Diretor, sem esperar decisão expressa (art. 125).

A resolução do Diretor Geral da Propriedade Industrial encerra a via administrativa.

Esgotada a via administrativa, cabe ação contencioso-administrativa perante o Tribunal de Contas, a ser proposta no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da resolução do Diretor Geral da Propriedade Industrial. A sentença do Tribunal de Contas pode ser apelada para a Corte Suprema de Justiça.

O registro vigora por 10 anos, prorrogáveis por períodos iguais (art. 19 da Lei de Marcas), com prazo de graça de 6 meses para a renovação, mediante pagamento de taxa acrescida.

Há ainda um risco próprio do sistema paraguaio, que costuma passar despercebido: o pedido precisa ser impulsionado pelo requerente. Ficar 90 dias sem movimentação acarreta abandono e, com ele, a perda da prelação — isto é, da posição na fila. O direito de preferência passa, por ordem sucessiva, aos requerentes posteriores (art. 22). Em termos práticos: quem depositou depois de você passa à sua frente, e uma marca idêntica pedida por terceiro 6 meses mais tarde pode acabar sendo a concedida.

A contagem dos 90 dias tem regra própria. Corre da data da última atuação no expediente; se houve oposição com resolução definitiva, corre da data em que essa resolução transita (art. 23). E o abandono opera pelo simples decurso do prazo, sem necessidade de intimação prévia, bastando que o interessado não tenha impulsionado o procedimento (art. 24). A desistência expressa produz o mesmo efeito (art. 25). Em pedido de renovação, o prazo é maior — 180 dias, contados do vencimento do registro ou da última atuação posterior (art. 26).

É uma diferença de lógica em relação ao Brasil. Aqui, o pedido depositado caminha sozinho: o INPI examina na sua fila e o titular só reage a publicações na RPI. No Paraguai, a inércia do requerente tem preço. Por isso o acompanhamento pelo agente em Assunção não é apenas para receber notificações — é também para manter o expediente vivo.

A manutenção do registro também depende do uso efetivo. A pedido de interessado, o registro pode ser cancelado quando o uso não tiver sido iniciado nos 5 anos seguintes à concessão, tiver sido interrompido por mais de 5 anos consecutivos ou tiver ocorrido com alteração substancial do caráter distintivo. Não há cancelamento se o desuso decorrer de força maior.

A ação de cancelamento tramita no foro civil e comercial, e quem obtém decisão favorável tem direito preferente ao registro se o requerer em 3 meses (arts. 27 e 53 da Lei de Marcas).

A nulidade é igualmente judicial. Alcança o registro obtido em contravenção à lei ou por meios fraudulentos, por quem não tinha direito ou em prejuízo de quem tivesse melhor direito, prossegue ainda que não tenha havido oposição e prescreve em 5 anos contados da concessão (arts. 54 e 55 da Lei de Marcas).

Registros obtidos de má-fé, à luz da Convenção da União de Paris e do Acordo sobre os ADPIC (TRIPS), podem ser questionados a qualquer momento.

Diferentemente do Brasil, no Paraguai não existe nulidade administrativa: tanto a caducidade como a nulidade dependem de declaração judicial (art. 53).

O Paraguai também admite tramitação acelerada em situações determinadas. A DINAPI lançou o plano piloto Pya’e Porã (“bem rápido”, em guarani), conduzido pela Dirección de Marcas e pela Dirección General de Propiedad Industrial, que busca reduzir a cerca de 3 meses o prazo de concessão de marcas relacionadas a produtos das classes 03, 05, 10, 29, 30 e 32 da Classificação de Nice — cosméticos, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos, alimentos e bebidas. A meta é cortar pela metade, ou menos, os prazos usuais de concessão, que costumam variar entre 8 e 12 meses, sem alterar os critérios técnicos e jurídicos de registrabilidade previstos na Lei nº 1.294/1998.

O alcance é restrito. Para acessar a via rápida, exige-se procuração inscrita no Departamento de Poderes da Dirección General de Propiedad Industrial, pedido de proteção para todos os produtos das classes habilitadas (03, 05, 10, 29, 30 e 32), marca de apresentação exclusivamente denominativa e publicação exclusiva na gazeta REDPI, com pagamento da ordem de publicação em até 2 dias úteis.

A condição de via rápida se perde se não houver procuração inscrita, se a publicação não ocorrer no prazo, se houver oposição de terceiro, se for formulada alguma observação ou exigência ou se existirem antecedentes ou proibições incompatíveis. Nesses casos, o pedido volta a tramitar pela via ordinária.

O fluxo previsto é: Mesa de Entrada → exame de forma → publicações (com prazo de 60 dias úteis para oposições) → exame de mérito → Dirección de Marcas → Dirección General de Propiedad Industrial → Unidad de Títulos, com tempo estimado de 3 meses.

O plano piloto vigora de 31 de março a 31 de outubro de 2026, com avaliações contínuas nesse período — acompanhadas pela Dirección de Comunicación Institucional — para depois se decidir sobre a implementação definitiva. A iniciativa está alinhada ao Plano Nacional de Propriedade Intelectual 2030 e ao Plano Estratégico Institucional da DINAPI.

Existe, ainda, regime especial e diferenciado para o registro de sinais vinculados a eventos declarados como Eventos Esportivos de Relevância Internacional (EDRI), reservado às entidades organizadoras, aos patrocinadores oficiais e às demais pessoas jurídicas expressamente autorizadas pelo decreto que declarar o evento.

Como no Brasil, a aceleração é apenas procedimental: não se alteram os critérios técnicos e jurídicos de registrabilidade.

Principais diferenças entre Brasil e Paraguai

A primeira e mais sensível é a representação profissional. No Brasil, o titular pode apresentar o pedido diretamente, e o procurador, quando houver, não precisa ser advogado — do titular domiciliado no exterior, o art. 217 da LPI exige apenas um procurador residente no país para receber notificações.

No Paraguai não existe essa porta: a atuação por meio de um Agente da Propriedade Industrial, advogado inscrito na Corte Suprema de Justiça, é obrigatória em qualquer caso (art. 117 da Lei de Marcas do Paraguai). Sem agente contratado, não há sequer depósito.

A procuração também é tratada de forma distinta: no Brasil, não se exige o reconhecimento de firma; no Paraguai, a procuração costuma exigir formalidades adicionais e deve ser inscrita perante a DINAPI, mediante taxa própria.

A publicação difere na forma e no custo: no Brasil ocorre na RPI, oficial e eletrônica, sem custo adicional; no Paraguai, a publicação por 3 dias em jornal ou na gazeta pode gerar despesa própria, além das taxas oficiais.

A oposição é o ponto em que os dois sistemas mais se afastam. Em ambos, o exame de mérito só ocorre depois de vencido o prazo de oposição — mas o que se passa dentro dele é muito diferente.

No Brasil são 60 dias corridos e a oposição é um incidente: o requerente se manifesta e o INPI decide tudo junto, no exame de mérito. No Paraguai são 60 dias úteis e a oposição instaura um procedimento contencioso perante a Dirección de Asuntos Litigiosos, com contestação em 18 dias úteis, fase de provas de 40 dias úteis e decisão própria (art. 47 da Lei de Marcas do Paraguai). É, na prática, um processo judicial em miniatura — e exige que a prova esteja pronta antes do depósito, não depois de a oposição chegar.

Há uma diferença que não tem paralelo no Brasil e, por isso mesmo, costuma ser esquecida: quem empurra o processo. No Brasil, o pedido depositado anda sozinho — o INPI examina na sua fila e o titular apenas reage às publicações da RPI.

No Paraguai, o requerente precisa impulsionar o expediente: 90 dias sem movimentação (180 dias, em pedido de renovação) configuram abandono e fazem perder a prelação — a posição na fila —, que passa por ordem sucessiva aos requerentes posteriores (arts. 22 a 26 da Lei de Marcas do Paraguai). Não há intimação prévia: o efeito decorre do simples decurso do prazo.

A concessão, no Brasil, passou a ser automática para as concessões publicadas a partir da RPI nº 2.842 (24/06/2025). No Paraguai, ela se formaliza com a emissão do título pela Dirección General de Propiedad Industrial.

Quanto aos custos, as taxas do INPI são fixadas em reais e as da DINAPI em jornales (salário-mínimo diário), que acompanham o salário-mínimo legal paraguaio — reajustado por decreto do Poder Executivo, que na prática tem sido atualizado anualmente com vigência a partir de 1º de julho.

Ambos os países adotam a Classificação de Nice, em regra com pedidos separados por classe, e preveem a caducidade por falta de uso após 5 anos (art. 143 da LPI; Lei de Marcas do Paraguai).

Cessões e licenças também exigem formalização própria. No Brasil, a transferência do pedido ou do registro e os contratos de licença de uso são anotados ou averbados no INPI, condição para produzirem efeitos perante terceiros (arts. 134 a 141 da LPI). No Paraguai, a transferência e a licença devem igualmente ser inscritas perante a DINAPI para valer contra terceiros.

Existe, porém, uma diferença importante quanto à forma de impugnar o registro já concedido: no Brasil, a nulidade pode ser buscada pela via administrativa (o Processo Administrativo de Nulidade, perante o INPI) ou judicial; no Paraguai, tanto a nulidade como a caducidade dependem de decisão judicial (art. 53 da Lei de Marcas do Paraguai).

Difere também o caminho para impugnar a decisão administrativa — e aqui a diferença de prazo é drástica.

No Brasil, o indeferimento é atacado por recurso ao próprio INPI em 60 dias corridos e, mantida a decisão, a discussão vai direto ao Judiciário. No Paraguai há três degraus, todos curtos: reconsideração perante a autoridade que decidiu, em 5 dias úteis; apelação à Dirección General de Propiedad Industrial, também em 5 dias úteis, com as razões em 18 dias úteis; e, esgotada a via administrativa, ação contencioso-administrativa perante o Tribunal de Contas em 10 dias úteis, cuja sentença pode ser apelada à Corte Suprema de Justiça.

Dois detalhes pesam na prática. O primeiro: não se pode apelar antes de pedir reconsideração, mas nada impede cumular as duas no mesmo ato — a apelação em subsídio é a cautela usual para não perder o segundo grau. O segundo: o silêncio da autoridade não trava o procedimento — a resolução ficta (arts. 50, 125 e 130 da Lei de Marcas do Paraguai) permite subir de instância como se a pretensão houvesse sido rejeitada, figura sem equivalente na LPI brasileira.

Os dois países preveem vias de aceleração do exame, mas com lógicas distintas. No Brasil, o trâmite prioritário do INPI se define sobretudo pelo perfil do requerente ou por objetivos estratégicos da autarquia, com hipóteses legais gratuitas e as demais sujeitas a taxa e a cotas. No Paraguai, o plano piloto Pya’e Porã se define pelo setor de mercado e pelo tipo de sinal, e há regime especial para eventos esportivos de relevância internacional. Em ambos os casos, a prioridade atinge apenas a ordem e a velocidade do exame, e não os requisitos de registrabilidade.

No registro internacional, o Brasil integra o Sistema/Protocolo de Madri desde 2 de outubro de 2019, enquanto o Paraguai não é membro — de modo que a proteção paraguaia depende de um pedido nacional direto.

Conclusão

Brasil e Paraguai partem dos mesmos princípios e chegam a procedimentos que operam de maneiras bem diferentes. A distância não está nos requisitos de registrabilidade, que são próximos, mas no procedimento.

Convém planejar os dois depósitos em conjunto: definida a entrada em um dos mercados, a janela de 6 meses da prioridade obriga a avaliar o outro desde logo.

Além disso, é importante fazer a busca de anterioridade nas duas bases antes de investir em identidade visual, embalagem, domínio ou material de venda — trocar o sinal depois do lançamento custa muito mais do que escolher outro antes.

Nada disso torna o registro no Paraguai mais difícil do que o brasileiro. Torna-o diferente — e mal servido por analogias. Quem conduz o pedido paraguaio como se fosse um pedido no INPI perde prazos que não voltam; quem parte da lógica local resolve o procedimento com organização, um bom agente e um calendário próprio para cada território.

 

 

Autoras:

Flávia Cristina Lazzarin

Advogada no Brasil

Nádia Pietro Pereira

Advogada no Paraguai

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