Introdução
Em um mercado cada vez mais competitivo e globalizado, as marcas assumem papel fundamental na identificação de produtos e serviços, permitindo que consumidores distingam diferentes agentes econômicos e associem determinados sinais distintivos a padrões de qualidade, confiança e reputação. Nesse contexto, a marca ultrapassa sua função meramente identificadora, tornando-se um importante ativo empresarial, capaz de agregar valor econômico e influenciar diretamente as decisões de consumo.
No sistema brasileiro de propriedade industrial, a proteção das marcas é adquirida, em regra, por meio do registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Após a análise dos requisitos legais e a concessão do registro, o titular passa a exercer o direito de uso exclusivo da marca em relação aos produtos ou serviços para os quais ela foi registrada, garantindo sua identificação e diferenciação no mercado.
Entretanto, determinadas marcas possuem grau de reconhecimento e prestígio que ultrapassa os limites de seu segmento de atuação, justificando a concessão de proteção diferenciada. Nesse cenário, destacam-se as marcas de alto renome e as marcas notoriamente conhecidas, institutos que, embora possuam características semelhantes e frequentemente sejam confundidos, apresentam pressupostos, procedimentos e efeitos jurídicos distintos.
Marca de Alto Renome
As marcas de alto renome estão previstas no artigo 125 da Lei nº 9.279/1996 e recebem proteção especial em todos os ramos de atividade. Trata-se de marcas que alcançaram elevado grau de conhecimento, reputação e prestígio perante a população em geral, razão pela qual merecem tutela ampliada.
O reconhecimento do alto renome depende de procedimento específico perante o INPI, mediante a comprovação de requisitos como elevado valor distintivo e forte associação da marca aos produtos ou serviços por ela identificados. Marcas como Coca-Cola, Vivo, Google, nike e Itaú constituem exemplos de sinais distintivos que alcançaram elevado reconhecimento perante os consumidores.
O INPI disponibiliza uma lista que contém as marcas que foram reconhecidas como Alto renome, e assim são demonstradas:
Marca notoriamente conhecida
Por outro lado, as marcas notoriamente conhecidas encontram fundamento no artigo 126 da Lei da Propriedade Industrial e na Convenção da União de Paris. Diferentemente das marcas de alto renome, sua proteção não depende necessariamente de registro no Brasil, bastando que seja demonstrado o amplo conhecimento da marca em seu respectivo segmento de mercado.
O objetivo é impedir que terceiros se apropriem indevidamente de sinais já consolidados e reconhecidos internacionalmente, garantindo proteção mesmo antes de eventual registro nacional.
Diferenças
Embora ambos os institutos tenham como finalidade proteger marcas dotadas de elevado reconhecimento, existem diferenças significativas entre eles. A marca de alto renome é conhecida pelo público em geral e recebe proteção em todas as classes de produtos e serviços. Já a marca notoriamente conhecida é reconhecida principalmente pelo público relacionado ao seu ramo de atividade e sua proteção está vinculada ao setor em que adquiriu notoriedade.
Aplicação do princípio da especialidade
A compreensão dessas diferenças torna-se mais clara quando analisado o princípio da especialidade, uma das bases do sistema marcário brasileiro. De acordo com esse princípio, a proteção conferida à marca limita-se, em regra, aos produtos ou serviços para os quais ela foi registrada. Dessa forma, marcas semelhantes podem coexistir em segmentos distintos, desde que não haja risco de confusão ao consumidor.
As marcas de alto renome constituem uma exceção expressa a esse princípio, pois sua proteção ultrapassa os limites da classe de registro e alcança todos os ramos de atividade econômica. As marcas notoriamente conhecidas, por sua vez, também recebem proteção diferenciada, uma vez que podem ser tuteladas mesmo sem registro prévio no território nacional, em razão da notoriedade adquirida perante determinado setor do mercado.
Procedimento Alto Renome
O reconhecimento do alto renome de uma marca depende de requerimento específico apresentado ao Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI), por meio do procedimento denominado Pedido de Reconhecimento de Alto Renome. Esse pedido deve ser protocolado em vinculação a um registro marcário válido escolhido pelo titular, desde que a marca identifique os produtos ou serviços pelos quais é amplamente conhecida pela população brasileira.
Para a obtenção desse reconhecimento, o titular deve apresentar elementos probatórios capazes de demonstrar o elevado grau de conhecimento, prestígio e distintividade da marca perante o público. Entre as principais provas admitidas destaca-se a pesquisa de mercado, que busca evidenciar a ampla notoriedade da marca em âmbito nacional. Além disso, podem ser apresentados documentos e informações complementares que reforcem sua reputação e relevância econômica.
Embora o pedido seja formalizado com base em um único registro, o titular pode indicar outros registros contendo marca rigorosamente idêntica, relativos a diferentes produtos ou serviços, desde que apresente declaração específica nesse sentido. Tal possibilidade permite que o reconhecimento do alto renome alcance outros registros da mesma marca, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo INPI.
Por fim, é importante destacar que a manutenção do reconhecimento do alto renome está vinculada à existência e validade dos registros marcários indicados no pedido. Dessa forma, caso qualquer desses registros venha a ser extinto ou anulado, o reconhecimento concedido poderá perder sua vigência, conforme as disposições aplicáveis ao instituto.
Procedimento marcas notoriamente conhecidas
Em se tratando da proteção das marcas notoriamente conhecidas encontra fundamento no artigo 126 da Lei nº 9.279/1996 e no artigo 6 bis da Convenção da União de Paris (CUP). Diferentemente do que ocorre com as marcas de alto renome, não existe um procedimento específico para o reconhecimento prévio da notoriedade perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Na prática, o reconhecimento da condição de marca notoriamente conhecida ocorre de forma incidental, geralmente durante a análise de pedidos de registro, processos administrativos de nulidade ou em demandas judiciais envolvendo conflito marcário. Nesses casos, o titular da marca deve apresentar provas capazes de demonstrar que o sinal distintivo é amplamente conhecido pelo público relacionado ao respectivo segmento de mercado, ainda que não possua registro previamente concedido no Brasil.
Para comprovar a notoriedade, podem ser utilizados documentos que demonstrem a presença da marca no mercado internacional, investimentos em publicidade,
volume de vendas, participação de mercado, reconhecimento por consumidores e profissionais do setor, bem como outros elementos que evidenciem sua reputação e difusão. A análise é realizada caso a caso, levando em consideração o conjunto probatório apresentado.
Dessa forma, a proteção conferida às marcas notoriamente conhecidas busca impedir que terceiros obtenham registro ou utilizem sinais idênticos ou semelhantes capazes de gerar associação indevida, garantindo a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e a proteção de marcas que já desfrutam de reconhecimento consolidado em determinado ramo de atividade.
Conclusão
Diante de todo o estudo, observa-se que o procedimento para o reconhecimento do alto renome é significativamente mais rigoroso do que aquele relacionado às marcas notoriamente conhecidas.
Essa distinção procedimental está diretamente relacionada à extensão da proteção conferida a cada instituto. As marcas de alto renome recebem tutela especial em todos os ramos de atividade econômica, constituindo verdadeira exceção ao princípio da especialidade. Já as marcas notoriamente conhecidas, embora também contem com proteção diferenciada, permanecem vinculadas ao setor em que adquiriram notoriedade, limitando-se sua proteção ao respectivo ramo de atuação.
Dessa forma, verifica-se que a maior exigência para o reconhecimento do alto renome encontra justificativa na amplitude dos efeitos jurídicos decorrentes de sua concessão.
Nesse contexto, a atuação do INPI e a jurisprudência dos tribunais brasileiros desempenham papel fundamental na preservação da reputação, da distintividade e do valor econômico dessas marcas. A proteção especial conferida aos institutos do alto renome e da notoriedade busca evitar a concorrência desleal, o aproveitamento parasitário e principalmente a diluição da força distintiva dos sinais marcários, contribuindo para a segurança jurídica e para o adequado funcionamento do mercado.
Escrito por: Lissandra Tenório


