A tutela judicial dos direitos de propriedade intelectual

A proteção dos direitos de propriedade intelectual não se encerra na via
administrativa. Ao contrário: tendo em vista o fato de tratar-se de direito
fundamental, expressamente assim consagrado pelo constituinte, que a incluiu
no catálogo do art. 5º da Constituição Federal de 1988, a propriedade intelectual
também é passível de tutela pela via jurisdicional.


Com efeito, não são poucas as ocasiões em que a via administrativa não
se mostra suficiente para garantir o exercício dos direitos de exclusiva
decorrentes da propriedade intelectual, sendo necessário recorrer ao Poder
Judiciário, seja para suprir eventuais falhas na análise levada a efeito pelo
examinador do INPI, seja para coibir a violação por terceiros dos direitos
reconhecidos administrativamente. Destarte, há diversas ações que podem ser
ajuizadas, conforme a espécie de provimento que se deseje obter. A seguir, nos
propomos a analisar algumas delas, sem a pretensão de esgotar o assunto.


Uma das ações mais comuns no âmbito da propriedade intelectual é a
ação de abstenção de uso de marca, frequentemente cumulada com o pedido
de indenização por concorrência desleal. Veja-se que ė frequente, por
desconhecimento ou má-fé, a utilização por terceiros de sinal distintivo objeto de
proteção marcária, ou que seja semelhante ao sinal que se encontra protegido,
podendo resultar na obtenção de vantagem indevida, ao induzir a erro o
consumidor quanto à procedência dos produtos ou serviços que está adquirindo.
Nessa hipótese, torna-se necessário o ajuizamento de ação não apenas para
fazer cessar o uso indevido da marca, mas também para obter a devida
reparação pelo prejuízo causado, seja este decorrente do desvio de clientela,
seja em virtude de eventuais danos reputacionais causados à marca.


Ainda no que tange às marcas, ė possível o ajuizamento de ação
anulatória de ato administrativo, a fim de cassar o registro de uma marca após a
sua concessão pelo INPI, ou obter o registro de uma marca indeferida
indevidamente. Nesse caso, busca-se corrigir o equívoco do INPI, que, ao
conceder o registro, não obedeceu as prerrogativas legais, ou as ignorou quando
deixou de conceder um registro de forma injustificada.


A ação anulatória de ato administrativo, aliás, não se restringe à proteção
das marcas. Outro exemplo de manejo dessa ação diz com a possível nulidade
de desenho industrial. Veja-se que o desenho industrial protege a forma plástica
ornamental de um objeto, ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa
ser aplicado a um produto, devendo apresentar, cumulativamente, os requisitos
de novidade, originalidade e aplicação industrial.


Ocorre que o registro do desenho industrial por parte do INPI não exige
exame prévio acerca do mérito, de sorte que é frequente a concessão de
registros que não atendem a esses requisitos, além de potencialmente colidirem
com outros desenhos industriais previamente registrados. Em casos tais, é
possível o ajuizamento de ação anulatória de ato administrativo em face do INPI,
na qual o ato impugnado é justamente a concessão indevida do registro.


Situação semelhante envolve as patentes, sendo possível o ajuizamento
de ação para anular o título concedido pelo INPI quando o pedido de patente
houver sido deferido em desacordo com os requisitos legais de patenteabilidade,
seja porque a invenção já estava compreendida no estado da técnica; pela
ausência de atividade inventiva ou ato inventivo; pela falta de aplicação
industrial; porque o objeto não é patenteável; ou por insuficiência descritiva.


Por outro lado, também é possível ao titular de uma patente ajuizar ação
contra terceiro que esteja a utilizar indevidamente o objeto patenteado, a fim de
fazer cessar o uso indevido, bem como obter a devida reparação. Também se
afigura viável, nesse caso, o pedido de busca e apreensão de objetos em posse
de terceiros que reproduzam substancialmente o conteúdo da patente. E o
mesmo acontece quando há violação do desenho industrial.


Importante destacar alguns aspectos gerais das ações que comentamosaté aqui. As ações dirigidas contra outros particulares, como a de abstenção de
uso de marca ou a ação de violação de patente, deverão ser ajuizadas perante
a justiça estadual. Por sua vez, as ações anulatórias de ato administrativo, por
envolverem, no polo passivo, o INPI, necessariamente deverão ser ajuizadas
perante a justiça federal.


Ainda, qualquer que seja a ação manejada, é possível a concessão de
tutela de urgência para fazer cessar, imediatamente a violação constatada, ou o
ato do INPI, objeto de anulação, de sorte que a morosidade geralmente atribuída
ao Poder Judiciário não deve constituir óbice ao ajuizamento dessas ações,
quando cabíveis, necessárias e/ou urgentes.


Por fim, veja-se que a LPI estabelece três critérios para a aferição das
perdas e danos decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial,
devendo ser aplicado o critério mais favorável ao prejudicado. São eles: i) os
lucros que ele teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ii) os benefícios
que foram auferidos pelo autor da violação do direito; e iii) a remuneração que o
infrator pagaria se tivesse licenciado regularmente o direito.


Verifica-se, assim, que o ordenamento jurídico brasileiro disponibiliza um
conjunto amplo e diversificado de instrumentos destinados à tutela judicial dos
direitos de propriedade intelectual. Seja para fazer cessar o uso indevido de
sinais distintivos e invenções protegidas, seja para revisar atos administrativos
praticados pelo INPI ou para assegurar a devida reparação pelos prejuízos
causados pela violação desses direitos, o sistema processual oferece
mecanismos aptos a garantir a efetividade da proteção conferida pela
Constituição e pela legislação infraconstitucional.


Nesse contexto, o Poder Judiciário desempenha papel fundamental na
concretização dos direitos de exclusiva inerentes à propriedade intelectual,
assegurando não apenas a proteção do titular, mas também a preservação da
lealdade concorrencial e da confiança do consumidor no mercado

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